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Estupro coletivo: MPRJ descarta internação de menor

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Estupro coletivo: MPRJ descarta internação de menor
Foto reprodução:

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) não viu necessidade de mandar internar o menor investigado em pelo menos 2 casos de estupro coletivo.

Em manifestação enviada na última segunda-feira (2) à Vara da Infância e da Juventude sobre o caso da garota que denunciou um abuso em Copacabana, o promotor Carlos Marcelo Messenberg, da 1ª Promotoria da Infância e da Juventude Infracional da capital, pediu que a Justiça negasse o pedido de apreensão desse menor.

Àquela altura, a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente já tinha determinado a prisão dos 4 maiores de idade os mandados foram expedidos no sábado (28).

O próprio MPRJ, entretanto, opinou pela prisão dos adultos, conforme denúncia de Maria Fernanda Dias Mergulhão, da 2ª Promotoria de Investigação Penal de Violência Doméstica da Área Centro do Núcleo Rio de Janeiro.

A Justiça aceitou a denúncia de Maria Fernanda e tornou os 4 adultos réus por estupro coletivo e por cárcere privado.

Até a última atualização desta reportagem, 2 maiores de idade haviam se entregado, e 2 estavam foragidos. A Justiça ainda não decidiu se manda internar esse menor ou não.

Entenda a decisão do MPRJ
Como no grupo há 4 adultos e o adolescente de 17 anos, o processo teve de ser desmembrado, pois o trâmite envolvendo menores infratores é diferente — e nunca divulga nomes. Legalmente, quem tem menos de 18 anos não comete crimes, mas atos infracionais, e o equivalente à prisão é a internação socioeducativa.

No fim de semana, a Polícia Civil enviou ao MPRJ uma representação em que pedia a busca e apreensão desse adolescente.

Cabe a um promotor avaliar o pedido e manifestar sua opinião à Justiça. O MPRJ pode concordar ou discordar, mas o juiz não necessariamente precisa seguir esse parecer.

Messenberg escreveu que “a internação provisória somente será admitida quando demonstrada a sua necessidade imperiosa”.

“No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa da internação provisória do representado [o menor]”, destacou.

“Além disso, o representado não tem outra anotação de ato infracional e, portanto, não é necessária a sua internação provisória para a garantia da ordem pública”, prosseguiu.
“Assim, diante da desnecessidade, a decretação da internação provisória do representado configuraria antecipação de medida socioeducativa restritiva de liberdade”, emendou. “Isto posto, requer o Ministério Público o indeferimento da representação de busca e apreensão do representado.”

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