Decreto que impõe taxa do lixo nos municípios cearenses, entenda

Sobral Notícias
0
Izolda Cela e o decreto do Lixo no Ceará
Foto reprodução - Ex-governadora Izolda Cela e Presidente Lula PT 

Decreto assinado por Izolda Cela exige taxa do lixo nos municípios cearenses

A matéria publicada por Amanda Andrade no dia 24 de abril de 2023, no Blog Edson Silva, traz em detalhes o decreto assinado por Izolda Cela com o objetivo de inibir ações de opositores ao decreto que exige a cobrança da taxa do lixo nos municípios cearenses.

Acompanhe a matéria na integra:

Um decreto assinado pela ex-governadora Izolda Cela, no dia 15 de dezembro do ano passado, e publicado no Diário Oficial do dia 16 de dezembro, faltando 15 dias para terminar o mandato dela, impõe aos municípios cearenses, que queiram ter determinado benefício do Estado, criar a taxa do lixo com o nome de cobrança de recursos “para a gestão dos resíduos sólidos”.

Esse decreto foi explorado pelos aliados do prefeito José Sarto, na última semana e inibe o discurso de oposicionistas contra a criação da taxa do lixo em Fortaleza.

DECRETO Nº35.051, de 15 de dezembro de 2022.

ALTERA A METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE – IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM;


DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município do Estado em função do Índice Municipal de Qualidade

do Meio Ambiente – IQM, conforme Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a considerar-se o constante nos

Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os municípios consorciados deverão implantar as instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos – CMR em um período máximo

de 05 (cinco) anos a contar do ano subsequente ao início do recebimento do percentual de ICMS relativo ao IQM.


ANEXO I – MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS

1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)

1.1. CRONOGRAMA

1. Lei municipal de resíduos sólidos;

2. Decreto regulamentador;

3. Plano municipal e/ou regionalizado de gestão de resíduos sólidos com as respectivas metas, identificando as já implementadas;

4. Órgão responsável pela gestão dos resíduos (lei de criação do órgão);

5. Mecanismo de cobrança para a Gestão dos resíduos sólidos;

6. Fundo Municipal de Meio Ambiente.

1.2. Pontuação:

– atendimento 100% dos itens acima (pontuação máxima);

– atendimento 50% até 99% dos itens acima (pontuação metade);

– atendimento < 50% (zera).

1.3. Documentação comprobatória:

I. Cópia da lei publicada;

II. Cópia do decreto publicado;

III. Cópia do plano com metas;

IV. Lei de criação do órgão;

V. Instrumento normativo jurídico – se houver;

VI. Lei de criação do fundo municipal e a declaração referente ao valor repassado do ICMS socioambiental para a conta do fundo municipal do meio ambiente.


Fonte: Blog do Edson Silva


Postar um comentário

0Comentários

Please Select Embedded Mode To show the Comment System.*