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Véspera de Natal é feriado ou ponto facultativo? Saiba o que diz a lei

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Véspera de Natal é feriado ou ponto facultativo? Saiba o que diz a lei
Foto reprodução: Diário do Nordeste



Com a chegada do fim do ano, datas como Natal e Ano-Novo costumam intensificar confraternizações e pausas nas atividades profissionais. Muitas empresas optam por conceder recesso ou férias coletivas, favorecendo o convívio familiar dos trabalhadores. No entanto, essa prática não é obrigatória. Em diversos setores, especialmente aqueles considerados essenciais, o funcionamento segue normalmente.

No Brasil, os feriados são definidos por lei e podem ser nacionais, estaduais ou municipais, de origem civil ou religiosa. Em dezembro, o dia 25, Natal, é feriado nacional, assim como o dia 1º de janeiro, que marca o Ano-Novo. Nessas datas, caso o empregado seja escalado para trabalhar, a legislação prevê compensação, que pode ocorrer por meio de folga em outro dia ou pagamento em dobro. Se houver extrapolação da jornada, o valor em dobro deve ser acrescido das horas extras.

Já as vésperas de Natal (24 de dezembro) e de Ano-Novo (31 de dezembro) não são consideradas feriados nacionais. Tradicionalmente, essas datas são classificadas como ponto facultativo no período da tarde, conforme atos administrativos do Governo Federal. Na prática, isso significa que, no setor privado, a liberação dos funcionários não é obrigatória.

De acordo com o advogado Renan Sobreira, especialista em direito trabalhista, tanto o Natal quanto o Ano-Novo são feriados nacionais em todo o país. “O que pode variar são as regras de funcionamento e as escalas de trabalho, conforme acordos, convenções coletivas ou decretos locais”, explica. Segundo ele, nos dias de ponto facultativo, cabe ao empregador decidir se haverá expediente integral, parcial ou dispensa. Para os servidores públicos, o ponto facultativo costuma resultar na suspensão das atividades, com exceção dos serviços essenciais.

A principal diferença entre feriado e ponto facultativo está na obrigatoriedade. No feriado, a folga é um direito garantido por lei, e o trabalho só é permitido em setores autorizados, assegurando pagamento em dobro ou folga compensatória. Já no ponto facultativo, comum em vésperas de datas comemorativas, a decisão de liberar ou não os funcionários cabe exclusivamente à empresa. Se houver expediente, o pagamento ocorre normalmente, sem adicional, salvo previsão em acordo interno ou convenção coletiva.

Em setores com alta demanda nesse período como comércio, supermercados, shoppings, hotelaria, transporte e gastronomia o trabalho pode ocorrer normalmente, desde que respeitadas as regras estabelecidas em acordos coletivos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata especificamente dos pontos facultativos, o que significa que não há obrigatoriedade legal de dispensa ou compensação automática para quem trabalha nessas datas. Já os feriados são regulados por normas específicas, como a Lei nº 605/1949, que determina a compensação do trabalho em feriados por meio de pagamento em dobro ou folga em outro dia.

Para profissionais que não são regidos pela CLT, como autônomos, freelancers e trabalhadores PJ, as regras são diferentes. Sem vínculo formal, não há direito automático a feriados ou pontos facultativos, e a concessão de folga ou a forma de remuneração dependem exclusivamente do que estiver previsto em contrato.

Renan Sobreira é advogado, especialista em direito do consumidor, trabalhista, imobiliário e de família.

Fonte: Diário do Nordestes
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